Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3390, de 22 de junho de 2009
Lei nº 3390/2009
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a inclusão da tipagem sangüínea e do fator RH nos documentos de identificação de responsabilidade do estado e dá outras providências.
Art. 1.
- Fica instituída a inclusão da tipagem sangüínea e do fator RH nos documentos de identificação de responsabilidade do Estado do Amazonas.
Art. 2.
- As maternidades, unidades de saúde, hospitais e clínicas públicas e privadas, que emitam a Declaração de Nascido Vivo, para efeito de registro de nascimento perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, ficam orientadas a colocarem a tipagem sangüínea e o fator RH do recém nascido, juntamente com os demais elementos identificadores do nascimento.
Art. 3.
- A Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas fica orientada, ao expedir Carteiras de Identidades, a incluir a tipagem sangüínea e o fator RH nas carteiras de identidades, inclusive na expedição de novas vias.
Art. 4.
- A caderneta escolar dos alunos do ensino fundamental e médio das redes de ensino públicas e privadas do Estado do Amazonas deverá conter a tipagem sangüínea e o fator RH, apresentados no ato da matrícula.
Art. 5.
- O Poder Executivo determinará as providências necessárias para o cumprimento desta lei, devendo ser regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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