Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3388, de 22 de junho de 2009
Lei nº 3388/2009
Art. 1.
- Fica assegurada a reserva, para os idosos, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados em todo o Estado do Amazonas, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso, conforme garante o art. 41 da Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 1º- Para efeito desta lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º da Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 2º- Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para mais.
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Estado do Amazonas.
Art. 2.
- A reserva de vagas instituída por esta lei não implica gratuidade ou qualquer espécie de redução dos preços cobrados nos estacionamentos.
Art. 3.
- Nas entradas dos referidos estacionamentos e/ou nas proximidades dos caixas junto às tabelas de preços, deverão ser afixadas placas informativas bem visíveis com os seguintes dizeres: "Vagas reservadas para idosos -
artigo 41 do Estatuto do Idoso".
Art. 4.
- Para beneficiar-se da reserva das vagas de que trata esta lei, a pessoa idosa deverá atender a um dos seguintes requisitos:
Iser condutor e proprietário do veículo;
IIser condutor e não-proprietário do veículo; ou
IIInão ser condutor, estar presente e ser proprietário do veículo.
Art. 5.
- As vagas reservadas aos veículos das pessoas idosas, deverão ser posicionadas sempre de forma a garantir-lhes maior comodidade e segurança.
§ 1º- As vagas de que trata o caput do presente artigo deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, delimitadas por faixas amarelas, ou outra cor de contraste, quando o piso for amarelo, contendo o dizer: "vaga para idosos".
§ 2º- o computo de 5% (cinco por cento) das vagas será realizado por quadra de estacionamento, quando houver, preferencialmente demarcadas no ponto eqüidistante dos extremos.
§ 3º- As vagas reservadas nos termos da presente lei deverão apresentar indicação sobre a finalidade e sobre as condições para a sua utilização.
Art. 6.
- Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas (DETRAN) responsável pelo fornecimento do Cartão Especial de Estacionamento a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o Estado do Amazonas em acordo com o art. 4º da presente lei.
§ 1º- Ao Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas cabe a realização do credenciamento das pessoas que solicitarem o benefício.
§ 2º- Para requerer o presente benefício o interessado deve procurar o Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas apresentando original e cópia dos seguintes documentos:
a)Carteira de identidade;
b)CPF;
c)Certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV), quando proprietário;
d)Atestado de residência.
§ 3º- O Cartão Especial de Estacionamento terá validade de 01 (um) ano, devendo após esse prazo ser requerido novo cartão.
§ 4º- O Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas fica responsável pelas arrecadações provenientes das taxas e multas aplicadas no cumprimento da presente lei.
§ 5º- As despesas para o cumprimento da presente lei serão provenientes da arrecadação no que trata o art. 6º, § 4° da presente lei.
§ 6º- O Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas terá autonomia no que se refere aos atos administrativos internos, inclusive valores de taxas e multas, visando melhor cumprimento da presente lei.
Art. 7.
- A fiscalização para o fiel cumprimento desta lei será exercida pelo Poder Executivo, que através de ato próprio designará o órgão responsável e/ou Ministério Público e/ou entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos idosos e/ou aos órgãos locais de defesa do consumidor.
Art. 8.
- O descumprimento aos dispositivos desta lei implicará nas penalidades estabelecidas por legislação local, obedecendo ao seguinte critério:
a)advertência ao Estabelecimento Privado, na primeira autuação;
b)multa pecuniária ao Estabelecimento Privado, na segunda autuação;
c)suspensão das atividades por 30 (trinta) dias e multa ao Estabelecimento Privado, na terceira autuação, devendo ser todas as entradas lacradas;
d)cassação do alvará de funcionamento do Estabelecimento Privado, a partir da quarta autuação;
e)multa para o proprietário do veículo que descumprir o que trata o art. 4º da presente lei;
f)apreensão do Cartão Especial de Estacionamento se usado de forma irregular em desconformidade com o art. 4º da presente lei.
Parágrafo únicoTratando-se de estacionamento público, a autoridade responsável que descumprir esta lei será punida com as sanções administrativas aplicáveis.
Art. 9.
- O prazo para adequações dos setores público e privado ao cumprimento desta lei é de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.