Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3387, de 22 de junho de 2009
Lei nº 3387/2009
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a "fixação nas entradas dos estabelecimentos de que trata de advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescentes" e dá outras providências.
Art. 1.
- Ficam os estabelecimentos hoteleiros, pousadas, motéis, boates, bares e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a fixarem em sua porta de entrada e em locais visíveis ao público, a seguinte advertência: "EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. DENUNCIE!". DISK 100!
Parágrafo únicoA redação será em português e em inglês.
Art. 2.
- Na placa de advertência de que trata o artigo anterior, deverá constar o nome, endereço e telefone dos órgãos competentes para verificar tais denúncias.
Parágrafo únicoEntende-se por órgãos competentes o Juizado da Infância a da Juventude, o Ministério Público Estadual, Secretaria de Segurança Pública - SSP e Secretaria de Estado de Justiça e Diretos Humanos - SEJUS.
Art. 3.
- A inobservância dos dispostos nos arts. 1º e 2º desta lei, implicará aos infratores o pagamento de multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) salários mínimos da referência, e em caso de reincidência, a autoridade competente poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias, conforme o caso, assegurada ampla defesa.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5.
- Esta lei entra cm vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
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