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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3386, de 22 de junho de 2009

Lei nº 3386/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

TORNA obrigatório a todas as empresas produtoras, distribuidoras e que comercializam no atacado e no varejo, disquetes, CDs e DVDs, localizadas no Estado do Amazonas, informarem sobre a necessidade do descarte deste material, em local apropriado e dá outras providências.

Art. 1.
- As empresas produtoras, distribuidoras e que comercializam no atacado e no varejo, disquetes, CDs e DVDs, ficam obrigadas a informarem seus clientes, por meio de cartazes e folders, sobre a necessidade do descarte deste material, em local apropriado.
Art. 2.
- As empresas compreendidas no artigo anterior deverão adotar meios para esclarecer, alertar e despertar a conscientização de seus clientes com relação à importância da correta destinação final dos produtos, bem como aos riscos que estes representam ao Meio Ambiente, se descartados incorretamente.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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