Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3380, de 4 de junho de 2009

Lei nº 3380/2009

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Ficam transferidos para o Quadro de Pessoal Permanente da Casa Militar os cargos de provimento efetivo de Piloto e Co-Piloto de Aeronaves, criados pela Lei n.º 3.185, de 14 de novembro de 2007.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a transferência para o Quadro de Pessoal Permanente da Casa Militar dos cargos de provimento efetivo de Piloto e Co-Piloto de Aeronaves, CRIA cargo de provimento em comissão no Escritório de Representação do Governo em Brasília, CRIA e EXTINGUE cargos de provimento em comissão na Casa Civil, e dá outras providências.

Art. 2.
Em virtude do disposto no artigo anterior, a ementa e os artigos 1.º e 6.º da Lei n.º 3.185, de 14 de novembro de 2007, que "CRIA os cargos de Piloto e Co-Piloto de Aeronaves no Quadro de Pessoal da Casa Civil, e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes redações: "CRIA os cargos de Piloto e Co-Piloto de Aeronaves no Quadro de Pessoal da Casa Militar, e dá outras providências." ................................................................................................ "
Art. 1.
Ficam criados no Quadro de Pessoal da Casa Militar, os cargos de provimento efetivo de Piloto e Co-Piloto de Aeronaves, na forma do Anexo I desta Lei, destinados a prover os recursos humanos necessários à execução dos serviços relacionados ao transporte aéreo de passageiros." ................................................................................................. "
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Casa Militar."
Art. 3.
Fica criado um cargo de Consultor Técnico I, sem simbologia, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Escritório de Representação do Governo em Brasília, com remuneração de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)
Parágrafo únicoEm virtude do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada n.º 91, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4.
O artigo 5º da Lei Delegada nº 120, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações: "
Art. 5.
............................................................................................................................... ................................................................................................................................................ O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Casa Civil passa a vigorar com as seguintes transformações:
§ 1ºº A Chefia da Consultoria Técnico - Legislativa será exercida por Bacharel em Direito, com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, que desempenhará função de assessoramento, de caráter meramente técnico e opinativo, sem conteúdo decisório relevante sobre os interesses da Administração, bem como de terceiros.
§ 2ºº Observado o disposto no parágrafo anterior, são competências do Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa, sem prejuízo das demais competências instituídas em lei:
Ia supervisão e a coordenação das atividades desempenhadas pela Consultoria Técnico-Legislativa e pelo Departamento de Documentação;
IIa elaboração de mensagens e proposições de lei, bem como o acompanhamento de sua tramitação no Poder Legislativo;
IIIo controle da observância dos prazos de sanção ou veto das proposituras de lei submetidas ao Governador;
IVa realização de estudos e pesquisas determinadas pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, especialmente quanto à constitucionalidade da matéria."
Icriação de:
a)02 (dois) cargos de Consultor Técnico I, sem simbologia;
b)01 (um) cargo de Consultor Técnico II, sem simbologia;
c)01 (um) cargo de Consultor Técnico III, sem simbologia;
d)01 (um) cargo de Assessor Contábil, sem simbologia;
e)03 (três) cargos de Assessor I, AD-1.
IIextinção de 03 (três) cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento, AD-1.
§ 1ºº A remuneração do titular do cargo de Assessor Contábil é fixada em R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), devendo o referido cargo ser preenchido por profissional com formação superior em ciências contábeis e devidamente registrado no conselho profissional competente.
§ 2ºº Em decorrência das modificações previstas neste artigo, o Anexo I da Lei Delegada n.º 120, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 6.
Ficam criadas 03 (três) funções gratificadas FG-1; 02 (duas) funções gratificadas FG-2 e 01 (uma) função gratificada FG-3 no Quadro de Funções Gratificadas da Casa Civil, razão pela qual o Anexo IV da Lei Delegada n.º 33, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo III desta Lei.
Art. 7.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, as republicações da Lei n.º 3.185, de 14 de novembro de 2007, e das Leis Delegadas n.º 91 e 120, de 18 de maio de 2007, com textos consolidados em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 8.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA (Anexo Único da Lei Delegada nº 91, de 18 de maio de 2007) Quantidade Cargo Simbologia 01 Representante de Governo --- 01 Consultor Técnico I 01 Chefe de Gabinete AD-1 01 Chefe de Departamento 07 Assessor I 04 Assessor II AD-2 02 Assessor III AD-3

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CASA CIVIL (Anexo I da Lei Delegada nº 120, de 18 de maio de 2007) Quantidade Cargo Simbologia 01 Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa --- 01 Chefe do Cerimonial 03 Consultor Técnico-Legislativo I 04 Consultor Técnico-Legislativo II 05 Consultor Técnico-Legislativo III 06 Consultor Técnico I 07 Consultor Técnico II 11 Consultor Técnico III 01 Assessor Contábil 05 Consultor Técnico-Legislativo IV AD-1 01 Chefe de Gabinete 01 Subchefe do Cerimonial 26 Assessor I 28 Assessor II AD-2 20 Assessor III AD-3

ANEXO III QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL (Anexo IV da Lei Delegada n.º 33, de 29 de julho de 2005) Quantidade Simbologia Valor (R$) 16 FG-1 2.400,00 14 FG-2 1.900,00 11 FG-3 1.240,00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.