Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3377, de 4 de junho de 2009
Lei nº 3377/2009
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre a convocação dos policiais militares da reserva remunerada para o serviço ativo no Estado do Amazonas e dá outras providências.
Art. 1.
- Os policiais militares da reserva remunerada poderão, voluntariamente e em caráter transitório, nos termos do artigo 6º da Lei nº 1154, de 09 de dezembro de 1975, ser convocados para o serviço ativo, para atuarem em atividades administrativas de natureza estritamente militar e em outras atividades previstas em lei.
Parágrafo únicoSomente poderão ser convocados os policiais militares que estiverem a menos de 05 (cinco) anos na reserva remunerada, ficando expressamente vedada a convocação de militares que tenham sido punidos administrativa ou penalmente no ano anterior à transferência para a inatividade, ou que tenham sido inativados por incapacidade para o exercício da atividade militar.
Art. 2.
- A convocação terá duração de 02 (dois) anos, prorrogável por um único e igual período, salvo disposição legal em contrário.
Art. 3.
- Os policiais militares da reserva remunerada convocados para o serviço ativo nos termos desta Lei perceberão, a título de gratificação, o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre a Gratificação de Tropa, enquanto durar a convocação.
§ 1º- Sobre o acréscimo de que trata o caput deste artigo, não incidirá contribuição previdenciária.
§ 2º- A gratificação de que trata este artigo não será incorporada aos proventos de inatividade do militar, por ocasião do fim do prazo de convocação.
§ 3º- Fica vedado o recebimento, por parte dos militares ativos ou inativos, de qualquer outro acréscimo remuneratório decorrente das atividades previstas nesta Lei.
§ 4º- As despesas decorrentes do pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo correrão à conta das dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar do Estado do Amazonas.
Art. 4.
- O quantitativo de militares a ser empregado nas atividades previstas no artigo 1º desta Lei não poderá exceder o limite de 200 (duzentos) policiais militares e será fixado de acordo com a necessidade do serviço, mediante estudo apresentado pelo Comandante Geral da Polícia Militar ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoAto do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os quantitativos de militares a serem utilizados em cada unidade da estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Amazonas, de acordo com seus postos ou graduações, respeitados os limites previstos nesta Lei.
Art. 5.
- Os policiais militares convocados nos termos desta Lei terão os mesmos direitos e deveres conferidos aos militares da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, à qual não concorrerão.
Art. 6.
- Os policiais militares convocados nos termos desta Lei submeter-se-ão à inspeção de saúde no início e no término da convocação.
Art. 7.
- Os procedimentos relativos à convocação para o serviço ativo dos militares da reserva remunerada, bem com as demais normas complementares ao disposto nesta Lei serão disciplinados em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.