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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3376, de 4 de junho de 2009

Lei nº 3376/2009

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Art. 1.
- A Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SEJUS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências", passa a vigorar com a inclusão das alíneas d, e e f no inciso II, da alínea c no inciso III do artigo 3º e dos incisos XVIII, XIX, XX e XXI no artigo 4.º, com as seguintes redações: "

PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, e estabelece outras providências.

Art. 3.
................................................................................................................ ..............................................................................................................................
II........................................................................................................................ .............................................................................................................................
d)Assessoria de Inteligência do Sistema Penitenciário;
e)Ouvidoria;
f)Corregedoria;
III...................................................................................................................... .............................................................................................................................
c)Escola de Administração Penitenciária do Estado do Amazonas; ............................................................................................................................." "Art. 4º .................................................................................................................. ...............................................................................................................................

XVIII - ASSESSORIA DE INTELIGÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - planejamento, direção e execução de atividades de inteligência no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado do Amazonas, produzindo informações necessárias à decisão, ao planejamento e à consecução da política de administração penitenciária, pautada na segurança pública, no exercício permanente e sistemático das ações especializadas de identificação, acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera prisional;

XIXOUVIDORIA - identificação de problemas e formulação de respostas às questões apresentadas pelo preso ou seus familiares e representantes; promoção do exercício da cidadania, estabelecendo um canal de comunicação e acesso dos cidadãos usuários, incluindo os servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS; estímulo ao processo de gestão administrativa, assegurando, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade, eficiência, transparência, ética, publicidade e legitimidade relativos aos serviços prestados; independência e autonomia, sem nenhuma interferência político-partidária, representando o cidadão em liberdade, os usuários dos serviços, bem como a pessoa presa no Sistema Penitenciário;
XXCORREGEDORIA - fiscalização das atividades de quaisquer unidades da SEJUS, visando à regularidade nos procedimentos e aplicação uniforme da legislação; apuração de eventuais irregularidades ocorridas em unidades prisionais, sempre que delas, de qualquer forma, tomar conhecimento; realização de correições ordinárias e extraordinárias; garantia, nos processos de avaliação do estágio probatório, nos casos de proposta exoneratória, o contraditório e a ampla defesa, manifestando-se pela permanência ou não do agente de segurança penitenciária e demais servidores; avocação e monitorização dos procedimentos administrativos;
XXIESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS - formação, capacitação e valorização dos operadores da execução penal na perspectiva da melhoria das condições e da prestação dos serviços penais".
Art. 2.
- Com vistas ao funcionamento das unidades criadas no artigo 1º desta Lei, fica alterado o quantitativo de cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS, constantes no Anexo Único da Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, com a transformação de 03 (três) cargos de Assessor, AD-1, em cargos de Corregedor, Ouvidor e Assessor de Inteligência, todos AD-1.
Parágrafo únicoOs servidores que ocuparão os cargos de provimento em comissão de Corregedor, Ouvidor e Assessor de Inteligência deverão ter, necessariamente, formação superior em Direito.
Art. 3.
- Ficam extintos 02 (dois) cargos de Assessor II, AD-2, e criado o cargo de Diretor da Escola de Administração Penitenciária, AD-1.
§ 1º- O servidor que ocupará o cargo de provimento em comissão de Diretor da Escola de Administração Penitenciária, com simbologia AD-1, deverá ter, necessariamente, experiência em execução penal, além da formação nas áreas de Direito ou Assistência Social ou Psicologia ou Pedagogia.
§ 2º- As modificações promovidas nos artigos 2.º e 3.º desta Lei, integrarão o Anexo Único, Parte I, da Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 5.
- O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

(ANEXO ÚNICO - PARTE I - DA LEI DELEGADA Nº 76/2007)

QUANT. CARGO SIMBOLOGIA 01 Secretário Executivo Adjunto ------- 01 Diretor da Escola de Administração Penitenciária AD-1 01 Corregedor 01 Ouvidor 01 Chefe de Gabinete 07 Assessor I 01 Assessor de inteligência 06 Chefe de Departamento 14 Gerente AD-2 16 Assessor II 16 Assessor III AD-3 04 Secretário de Conselho AD-4

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