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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3373, de 25 de maio de 2009

Lei nº 3373/2009

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar financiamento de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 111.616.000,00 (cento e onze milhões e seiscentos e dezesseis mil reais) observado o disposto na Resolução nº 3.716 de 17.04.2009 do Conselho Monetário Nacional, e as demais disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito.
Parágrafo únicoOs recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos com despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do

art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2.
Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo únicoNo caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e o pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
Art. 3.
Para o caso de haver garantia do Tesouro Nacional para a operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignadas como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5.
O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das contrapartidas de responsabilidade do Estado e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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