Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3371, de 28 de abril de 2009

Lei nº 3371/2009

PODER LEGISLATIVO

RATIFICA o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Amazonas e os Municípios de Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Fonte Boa, Jutaí, Santo Antônio do Içá, São Paulo de Olivença, Tabatinga e Tonantins, com finalidade de constituir um Consórcio Público de Saneamento Básico, e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica ratificado, em todo os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Amazonas e os Municípios de Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Fonte Boa, Jutaí, Santo Antônio do Içá, São Paulo de Olivença, Tabatinga e Tonantins, para a constituição de Consórcio Público destinado a implementar o marco institucional regulatório de saneamento básico e prover os serviços mediante um sistema de gestão auto-sustentável, universalizar o acesso à água potável nas sedes dos nove Municípios e desenvolver projetos pilotos de saneamento na região, como sistema de esgoto em Benjamin Constant, resíduos sólidos em Tabatinga e sistemas de abastecimentos de água em comunidades rurais, subscrito pelo Governador do Estado do Amazonas, em 13 de junho de 2008, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

PROTOCOLO DE INTENÇÕES, celebrado entre o ESTADO DO AMAZONAS e os MUNICÍPIOS DE AMATURÁ, ATALAIA DO NORTE, BENJAMIN CONSTANT, FONTE BOA, JUTAÍ, SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ, SÃO PAULO DE OLIVENÇA, TABATINGA E TONANTINS, na forma abaixo:

O Estado do Amazonas e os municípios que integram o Alto Solimões têm desenvolvido esforços para promover o adequado saneamento do meio, provendo ao conjunto da população residente na região os adequados serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Os estudos desenvolvidos para a região mostraram a fragilidade dos sistemas existentes. Apontaram os déficits operacionais em relação à distância, à cobertura atual e à meta de universalização do acesso a esses serviços, essenciais para a promoção da saúde e da dignidade da pessoa humana. Um resumo dessas avaliações, com especial ênfase nos aspectos institucionais de prestação dos serviços no Estado do Amazonas está assentado nas conclusões do Relatório de Diagnóstico elaborado pelo PMSS - Programa de Modernização do Setor de Saneamento do Ministério das Cidades. Em resumida síntese, as conclusões do Diagnóstico realizado pelo PMSS mostraram a patente fragilidade na condução, apenas municipal, dos serviços, particularmente, de água (já que foi rara a existência de serviço de esgoto). De um lado e outro, o modelo centralizado em um único órgão de abrangência estadual teve sua inviabilidade atestada pelo processo de esvaziamento da COSAMA. Assim, tornou-se imperiosa a necessidade de se buscar modelos equilibrados que apresentem baixo custo e, ao mesmo tempo, garantam menores riscos pelo lado da arrecadação e melhor qualidade dos serviços. Afastada, tecnicamente, a solução município a município no abastecimento de água e esgotamento sanitário, resta buscar uma forma nova para se obter os ganhos da economia de escala a partir da reunião de mais de um município, com a garantia da presença diuturna do poder concedente, quer junto aos usuários quer junto aos prestadores de serviços. Alia-se a tudo isso a necessidade de se cuidar, desde o primeiro momento, da regulação dos serviços de saneamento básico como condição de garantia de qualidade de abastecimento de água para a população, eficácia e efetividade na proteção do meio ambiente, e ter-se-á um marco conceitual no qual deve ser buscada a nova solução. Construída desde a primeira Constituição da República, a idéia de consórcios municipais evoluiu nos últimos anos, recebendo um grande impulso com a edição da Carta cidadã de 1988 e após um longo e profícuo debate veio desembocar na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que regula a formação dos consórcios entre os vários entes federativos. Com os avanços da nova lei, compreendeu-se que o melhor arranjo seria aquele pelo qual os municípios do Alto Solimões reunir-se-iam em um Serviço Autônomo, instituído como um consórcio com a participação do Estado do Amazonas, com fim único e exclusivo de prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, recebendo, inclusive as responsabilidades inerentes à regulação. Em vista de todo o exposto, O ESTADO DO AMAZONAS E OS MUNICÍPIOS DE AMATURÁ, ATALAIA DO NORTE, BENJAMIN CONSTANT, FONTE BOA, JUTAÍ, SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ, SÃO PAULO DE OLIVENÇA, TABATINGA E TONANTINS

DELIBERAM

Constituir o SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DO ALTO SOLIMÕES: ALTO SOLIMÕES AMBIENTAL - ASA, que se regerá pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, e respectivo regulamento, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos assim como pelos demais atos que adotar. Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos mencionados subscrevem este PROTOCOLO DE INTENÇÕES.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I

DO CONSORCIAMENTO

unico

1

2

3

4

5

6

7

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

a

b

a

b

1

2

3

c

a

b

c

d

e

unico

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE

1

2

unico

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

1

2

3

4

5

6

TÍTULO III

DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS E DE SEU PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

DO DIREITO À SALUBRIDADE AMBIENTAL

unico

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES

SUBSEÇÃO II – DAS DIRETRIZES BÁSICAS

unico

SUBSEÇÃO III – DAS DIRETRIZES PARA O ABASTECIMENTO DE ÁGUA

1

2

3

4

SUBSEÇÃO IV – DAS DIRETRIZES PARA O ESGOTAMENTO SANITÁRIO

1

2

3

SUBSEÇÃO V – DAS DIRETRIZES DE PLANEJAMENTO

1

2

3

SUBSEÇÃO VI – DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

1

2

3

SUBSEÇÃO VII – DAS TARIFAS

1

2

SUBSEÇÃO VIII – DA AVALIAÇÃO EXTERNA E INTERNA DOS SERVIÇOS

unico

1

2

SUBSEÇÃO IX – DOS DIREITOS DO USUÁRIO

a

b

unico

1

2

1

2

1

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO ASA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

unico

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS

unico

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLÉIA GERAL

SEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO

1

2

3

2

4

5

unico

1

2

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS

SUBSEÇÃO I – DO ROL DE COMPETÊNCIAS

a

b

c

d

e

f

g

unico

SUBSEÇÃO II – DA ELEIÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE E DA DIRETORIA EXECUTIVA

1

2

3

4

unico

1

2

3

4

5

6

7

8

SUBSEÇÃO III – DA ELABORAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

1

2

3

4

5

SEÇÃO III

DAS ATAS

1

2

3

unico

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

1

2

3

unico

a

b

c

CAPÍTULO V

DO PRESIDENTE

1

2

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

1

2

unico

1

2

3

4

5

6

unico

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DE REGULAÇÃO

1

2

3

4

1

2

unico

TÍTULO VI

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DOS AGENTES PÚBLICOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1

2

SEÇÃO II

DOS EMPREGOS PÚBLICOS

1

2

3

1

2

1

2

3

SEÇÃO III

DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS

unico

1

2

CAPÍTULO II

DOS CONTRATOS

SEÇÃO I

DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO

unico

a

b

c

SEÇÃO II

DOS CONTRATOS

1

2

TÍTULO VII

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1

2

3

CAPÍTULO II

DA CONTABILIDADE

1

2

TÍTULO VIII

DA SAÍDA DO ASA

CAPÍTULO I

DO RECESSO

unico

CAPÍTULO II

DA EXCLUSÃO

1

2

1

2

3

TÍTULO IX

DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

1

2

3

4

PARTE LEGÍTIMA – para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

unico

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.