Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3371, de 28 de abril de 2009
Lei nº 3371/2009
Nesta página
Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO III – DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DO ASA TÍTULO VI – DA GESTÃO ADMINISTRATIVA TÍTULO VII – DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA TÍTULO VIII – DA SAÍDA DO ASA TÍTULO IX – DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO PARTE LEGÍTIMA – para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato.PODER LEGISLATIVO
RATIFICA o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Amazonas e os Municípios de Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Fonte Boa, Jutaí, Santo Antônio do Içá, São Paulo de Olivença, Tabatinga e Tonantins, com finalidade de constituir um Consórcio Público de Saneamento Básico, e dá outras providências.
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES, celebrado entre o ESTADO DO AMAZONAS e os MUNICÍPIOS DE AMATURÁ, ATALAIA DO NORTE, BENJAMIN CONSTANT, FONTE BOA, JUTAÍ, SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ, SÃO PAULO DE OLIVENÇA, TABATINGA E TONANTINS, na forma abaixo:
O Estado do Amazonas e os municípios que integram o Alto Solimões têm desenvolvido esforços para promover o adequado saneamento do meio, provendo ao conjunto da população residente na região os adequados serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Os estudos desenvolvidos para a região mostraram a fragilidade dos sistemas existentes. Apontaram os déficits operacionais em relação à distância, à cobertura atual e à meta de universalização do acesso a esses serviços, essenciais para a promoção da saúde e da dignidade da pessoa humana. Um resumo dessas avaliações, com especial ênfase nos aspectos institucionais de prestação dos serviços no Estado do Amazonas está assentado nas conclusões do Relatório de Diagnóstico elaborado pelo PMSS - Programa de Modernização do Setor de Saneamento do Ministério das Cidades. Em resumida síntese, as conclusões do Diagnóstico realizado pelo PMSS mostraram a patente fragilidade na condução, apenas municipal, dos serviços, particularmente, de água (já que foi rara a existência de serviço de esgoto). De um lado e outro, o modelo centralizado em um único órgão de abrangência estadual teve sua inviabilidade atestada pelo processo de esvaziamento da COSAMA. Assim, tornou-se imperiosa a necessidade de se buscar modelos equilibrados que apresentem baixo custo e, ao mesmo tempo, garantam menores riscos pelo lado da arrecadação e melhor qualidade dos serviços. Afastada, tecnicamente, a solução município a município no abastecimento de água e esgotamento sanitário, resta buscar uma forma nova para se obter os ganhos da economia de escala a partir da reunião de mais de um município, com a garantia da presença diuturna do poder concedente, quer junto aos usuários quer junto aos prestadores de serviços. Alia-se a tudo isso a necessidade de se cuidar, desde o primeiro momento, da regulação dos serviços de saneamento básico como condição de garantia de qualidade de abastecimento de água para a população, eficácia e efetividade na proteção do meio ambiente, e ter-se-á um marco conceitual no qual deve ser buscada a nova solução. Construída desde a primeira Constituição da República, a idéia de consórcios municipais evoluiu nos últimos anos, recebendo um grande impulso com a edição da Carta cidadã de 1988 e após um longo e profícuo debate veio desembocar na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que regula a formação dos consórcios entre os vários entes federativos. Com os avanços da nova lei, compreendeu-se que o melhor arranjo seria aquele pelo qual os municípios do Alto Solimões reunir-se-iam em um Serviço Autônomo, instituído como um consórcio com a participação do Estado do Amazonas, com fim único e exclusivo de prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, recebendo, inclusive as responsabilidades inerentes à regulação. Em vista de todo o exposto, O ESTADO DO AMAZONAS E OS MUNICÍPIOS DE AMATURÁ, ATALAIA DO NORTE, BENJAMIN CONSTANT, FONTE BOA, JUTAÍ, SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ, SÃO PAULO DE OLIVENÇA, TABATINGA E TONANTINS
DELIBERAM
Constituir o SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DO ALTO SOLIMÕES: ALTO SOLIMÕES AMBIENTAL - ASA, que se regerá pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, e respectivo regulamento, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos assim como pelos demais atos que adotar. Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos mencionados subscrevem este PROTOCOLO DE INTENÇÕES.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
unico
1
2
3
4
5
6
7
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
a
b
a
b
1
2
3
c
a
b
c
d
e
unico
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
1
2
unico
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
1
2
3
4
5
6
TÍTULO III
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS E DE SEU PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO DIREITO À SALUBRIDADE AMBIENTAL
unico
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
SUBSEÇÃO II – DAS DIRETRIZES BÁSICAS
unico
SUBSEÇÃO III – DAS DIRETRIZES PARA O ABASTECIMENTO DE ÁGUA
1
2
3
4
SUBSEÇÃO IV – DAS DIRETRIZES PARA O ESGOTAMENTO SANITÁRIO
1
2
3
SUBSEÇÃO V – DAS DIRETRIZES DE PLANEJAMENTO
1
2
3
SUBSEÇÃO VI – DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
1
2
3
SUBSEÇÃO VII – DAS TARIFAS
1
2
SUBSEÇÃO VIII – DA AVALIAÇÃO EXTERNA E INTERNA DOS SERVIÇOS
unico
1
2
SUBSEÇÃO IX – DOS DIREITOS DO USUÁRIO
a
b
unico
1
2
1
2
1
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO ASA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
unico
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
unico
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO
1
2
3
2
4
5
unico
1
2
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
SUBSEÇÃO I – DO ROL DE COMPETÊNCIAS
a
b
c
d
e
f
g
unico
SUBSEÇÃO II – DA ELEIÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE E DA DIRETORIA EXECUTIVA
1
2
3
4
unico
1
2
3
4
5
6
7
8
SUBSEÇÃO III – DA ELABORAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
1
2
3
4
5
SEÇÃO III
DAS ATAS
1
2
3
unico
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
1
2
3
unico
a
b
c
CAPÍTULO V
DO PRESIDENTE
1
2
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
1
2
unico
1
2
3
4
5
6
unico
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE REGULAÇÃO
1
2
3
4
1
2
unico
TÍTULO VI
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1
2
SEÇÃO II
DOS EMPREGOS PÚBLICOS
1
2
3
1
2
1
2
3
SEÇÃO III
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
unico
1
2
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO
unico
a
b
c
SEÇÃO II
DOS CONTRATOS
1
2
TÍTULO VII
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1
2
3
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
1
2
TÍTULO VIII
DA SAÍDA DO ASA
CAPÍTULO I
DO RECESSO
unico
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
1
2
1
2
3
TÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
1
2
3
4
PARTE LEGÍTIMA – para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
unico