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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 337, de 10 de maio de 2016

Lei nº 337/2016

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o Turismo Pedagógico nas escolas da rede pública estadual do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Entende-se por "Turismo Pedagógico" toda atividade extraclasse que tem por finalidade o acesso dos alunos das escolas da rede pública estadual ao acervo cultural, artístico e turístico do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Os órgãos competentes em matéria de educação, cultura e turismo são os responsáveis por preparar os roteiros dos discentes aos locais de visitas e, sempre que possível, atuarão em parceria uns para com os outros, de maneira que, ao menos uma vez ao ano, todas as escolas estaduais realizem visitas pedagógicas aos locais de destino, sempre sob a supervisão do corpo docente da instituição de ensino.
Art. 3.
O Poder Público instituirá parcerias com a iniciativa privada com a finalidade do desenvolvimento do Turismo Pedagógico.
Parágrafo únicoAs regras desta parceria serão firmadas em contrato ou termo específico a tratar sobre a matéria.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada para assegurar a sua fiel execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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