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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 336, de 10 de maio de 2016

Lei nº 336/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as organizadoras de concursos estaduais fornecerem comprovante de comparecimento aos participantes das provas aplicadas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI PROMULGADA:

Art. 1.
É obrigatório, no âmbito do Estado do Amazonas, à organizadora de concurso estadual fornecer comprovante de comparecimento em prova do concurso a cada candidato que tiver realizado a prova.
Art. 2.
O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará as organizadoras de concursos à aplicação de multa no valor de quatro salários-mínimos, dobrada em caso de reincidência.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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