Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3359, de 30 de dezembro de 2008
Lei nº 3359/2008
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009, sem a incidência da multa de mora prevista no artigo 100 da Lei Complementar Estadual n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, na forma disciplinada a seguir:
Idecorrente de operações realizadas no mês de dezembro de 2008:
a)para até o dia 20 de fevereiro de 2009, ao contribuinte que efetuar o pagamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do ICMS devido no prazo previsto na legislação, em relação ao valor remanescente;
b)para até o dia 20 de março de 2009, ao contribuinte que efetuar o pagamento de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do ICMS devido no prazo previsto na legislação, em relação ao valor remanescente.
IIdecorrente de operações realizadas no mês de janeiro de 2009:
a)para até o dia 20 de março de 2009, ao contribuinte que efetuar o pagamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do ICMS devido no prazo previsto na legislação, em relação ao valor remanescente;
b)para até o dia 20 de abril de 2009, ao contribuinte que efetuar o pagamento de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do ICMS devido no prazo previsto na legislação, em relação ao valor remanescente.
Parágrafo únicoO benefício previsto no caput deste artigo apenas se aplica em relação ao ICMS devido na apuração do imposto e recolhido no prazo estabelecido neste artigo.
PODER LEGISLATIVO
AUTORIZA o Poder Executivo a prorrogar o prazo de recolhimento do ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009.
Art. 2.
O benefício previsto no art. 1º desta Lei não se aplica:
Iaos contribuintes sujeitos à tributação na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IIàs operações com:
a)petróleo;
b)combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
c)energia elétrica;
d)mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
IIIao ICMS devido na importação;
IVàs operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;
Vnas aquisições interestaduais, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas;
VIàs prestações de serviços de comunicação;
VIIàs prestações de serviços de transporte;
VIIIao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à execução da presente Lei, podendo excluir do benefício fiscal outras operações ou prestações e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.