Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3358, de 30 de dezembro de 2008

Lei nº 3358/2008

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes das situações a seguir:
Ioperações interestaduais de entradas ou saídas de mercadorias ou bens, praticadas por sociedades empresárias do ramo da construção civil, enquadradas no item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
IIoperações de importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de vestuário e calçado, praticadas por estabelecimento industrial incentivado, optante pela Lei Estadual nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
IIIapuração do ICMS relativas às operações de saídas de unidades externas de porteiros eletrônicos, classificadas na NCM sob o nº 8517.18, produzidas no Pólo Industrial de Manaus, efetuadas por indústrias incentivadas nos termos da Lei Estadual nº 2.826, de 2003.
§ 1ºA remissão dos créditos tributários de que trata esta Lei beneficia contribuintes estabelecidos neste Estado e se aplica a fatos geradores ocorridos:
Iaté a data de entrada em vigor desta Lei, para o caso previsto no inciso I do caput deste artigo;
IIno período de 1º de abril de 2004 a 4 de novembro de 2007, relativamente às operações previstas no inciso II do caput deste artigo;
IIIno período de 19 de junho de 2006 até a data de publicação desta Lei, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo.
§ 2ºO disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não prejudica a exigibilidade das contribuições devidas na forma da Lei nº 2.826, de 2003.

PODER LEGISLATIVO

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão e anistia de débitos fiscais na forma e condições que especifica, e dá outras providências.

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativos ao período entre a remoção, retenção ou apreensão e a realização do leilão de veículo removido, retido ou apreendido por órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1ºA remissão será concedida mediante despacho do Secretário de Estado da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e requisitos previstos nesta Lei.
§ 2ºO requerimento de que trata o § 1º deste artigo deve ser apresentado pelo interessado em até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei.
Art. 3.
A remissão de que trata esta Lei:
Ialcança os créditos tributários constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, nos termos disciplinados em regulamento;
IInão alcança os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, bem como as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;
IIIalcança os débitos objetos de litígio judicial ou administrativo somente na hipótese do sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
IVnão será cumulativa com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal;
Vnão autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
VInão se aplica aos créditos tributários de ICMS:
a)devidos na condição de substituto tributário;
b)decorrentes de operações desacompanhadas de documentação fiscal, apuradas por meio de levantamento físico ou documental de estoque e de vistoria física de mercadoria.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentadoras para a obtenção do benefício.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.