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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3357, de 30 de dezembro de 2008

Lei nº 3357/2008

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 2.989, de 26 de outubro de 2005, que isenta do ICMS a saída de energia elétrica realizada pela Companhia Energética do Amazonas - CEAM, na forma e condições que estabelece e dá outras providências.

Art. 1.
O caput do art. 1º da Lei nº 2.989, de 26 de outubro de 2005, que isenta do ICMS a saída de energia elétrica realizada pela Companhia Energética do Amazonas - CEAM, passa a vigorar com a seguinte alteração: " Fica isenta do ICMS a saída de energia elétrica realizada pela Manaus Energia S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.341.467/0001-20, e pelas suas filiais, para os consumidores situados nos Municípios do interior do Estado do Amazonas.".
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de março de 2008.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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