Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3356, de 30 de dezembro de 2008
Lei nº 3356/2008
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ISENTA do IPVA a propriedade dos veículos automotores que especifica, na forma e condições que estabelece.
Art. 1.
Fica isenta do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a propriedade dos veículos nacionais novos discriminados a seguir:
Ide passageiro e de carga: ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo e quadriciclo, licenciados no exercício de 2009;
IIde passageiro: automóvel, licenciado nos meses de janeiro a março de 2009;
IIIde carga: caminhão e reboque ou semi-reboque, licenciados nos meses de janeiro a março de 2009;
IVmisto: camioneta e utilitário licenciados nos meses de janeiro a março de 2009.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, considera-se a classificação constante do inciso II do art. 96 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2009.
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