Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 335, de 10 de maio de 2016

Lei nº 335/2016

Ver fonte oficial
4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos da rede de ensino disponibilizarem carteiras escolares aos estudantes canhotos.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Todos os estabelecimentos de ensino do Estado do Amazonas, públicos e privados deverão disponibilizar carteiras padronizadas com a parte superior direcionada para a esquerda, facultando que estudantes canhotos posicionem-se como os destros na realização de seus apontamentos.
Parágrafo únicoA quantidade necessária de carteiras em cada estabelecimento escolar será determinada quando da realização da matrícula, ocasião na qual o matriculando ou seu responsável comunicar a necessidade de carteira escolar especial.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que lhe couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da data da sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.