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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3349, de 30 de dezembro de 2008

Lei nº 3349/2008

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5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI no Estado do Amazonas a obrigatoriedade para que todas as denominações dos Estabelecimentos da Rede Estadual Pública de Ensino e de Saúde, bem como, Edifícios Públicos de propriedade do Estado, com nomes de pessoas, datas ou acontecimentos históricos, contenham breves dados biográficos das pesso a s homenageadas ou relatos dos

Art. 1.
- As denominações dos Estabelecimentos da Rede Estadual Pública de Ensino, da Rede Estadual Pública de Saúde e Edifícios Públicos de propriedade do Estado (bibliotecas, museus, arquivos, entre outros), cuja denominação seja de pessoas, datas ou acontecimentos históricos, devem constar, obrigatoriamente, de forma resumida e compreensiva, dados biográficos das pessoas homenageadas ou relatos dos acontecimentos que deram origem aos mesmos.
Art. 2.
- As denominações dos locais supracitados, já existentes serão acrescidas das informações necessárias mencionadas no artigo acima.
Art. 3.
- O Poder Executivo terá um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para concluir a execução do que é determinado pela presente lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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