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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3341, de 30 de dezembro de 2008

Lei nº 3341/2008

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5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a semana estadual de conscientização do "PLANEJAMENTO FAMILIAR" e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica criada no âmbito do Estado do Amazonas, a semana estadual de conscientização do "PLANEJAMENTO FAMILIAR".
§ 1º- Caberá ao Poder Executivo, anualmente a fixação da data da semana comemorativa.
§ 2º- A semana estadual de conscientização do "PLANEJAMENTO FAMILIAR" contará com a participação dos Órgãos e Secretarias do Governo do Estado; da Assembléia Legislativa; do Poder Judiciário; do Ministério Público; da Defensoria Pública Estadual; dos representantes de Conselhos Estaduais; das Instituições Militares e Religiosas; de Organizações Não Governamentais; de Entidades Estudantis e Sindicais; de Clubes Esportivos e de Serviços; de Associações Comunitárias; de veículos e redes de comunicação escrita, rádio difusão e televisivas, bem como de quaisquer outros setores organizados da sociedade, sob a coordenação do Gabinete do Governador do Estado do Amazonas.
Art. 2.
- A participação neste evento é considerada de elevado interesse público e serão os participantes distinguidos com certificação de Moção de Aplausos e Honra ao Mérito.
Art. 3.
- O Governo Estadual custeará eventos e palestras, promoverá condições, recursos informativos e de divulgação, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar nas escolas e universidades públicas para esclarecer à população do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem e ao casal dentro de uma visão de atendimento integral à educação, a saúde e a segurança, que não pode ser confundido, portanto, com qualquer ação externa no sentido de intervir na intimidade individual e familiar ou qualquer ação de controle demográfico.
Parágrafo únicoAs ações descritas neste artigo, advirão do consenso e entendimento das entidades governamentais e não governamentais participantes.
Art. 4.
- As despesas provenientes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, caso haja necessidade, a abrir crédito suplementar.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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