Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3339, de 30 de dezembro de 2008

Lei nº 3339/2008

Ver fonte oficial
5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a utilização de passagens e prêmios de milhagens aéreas advindas de recursos públicos do Estado do Amazonas, e estabelece outras providências.

Art. 1.
Os prêmios ou créditos de milhagens oferecidos pelas companhias de transporte aéreo, quando resultantes de passagens adquiridas com recursos públicos da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas serão incorporados ao Erário e utilizados pelos atletas amazonenses na participação de competições regionais, nacionais e internacionais, representando o Estado do Amazonas, bem como no atendimento ao Programa de Tratamento Fora do Domicílio-TFD.
Parágrafo únicoÉ vedado ao servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, assim como ao servidor temporário, o recebimento e a utilização das bonificações de que trata o caput deste artigo, em passagens particulares.
Art. 2.
As passagens decorrentes do acúmulo de milhagens ou similares devem ser utilizadas e divididas do seguinte modo:
I30% (trinta por cento) para atender ao Programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD;
II70% (setenta por cento) para locomoção de atletas e técnicos competidores de esportes olímpicos e para-olímpicos, objetivando a participação em eventos esportivos oficiais.
§ 1º° Os atletas acima referidos, para se beneficiarem do disposto no caput deste artigo, deverão estar filiados a federações esportivas do Amazonas.
§ 2º° A utilização de passagens é vedada a dirigentes, bem como a quaisquer pessoas não praticantes de esportes olímpicos ou para-olímpicos.
Art. 3.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, disciplinando e contabilizando o ingresso dos prêmios de milhagem oferecidos pelas companhias aéreas, quando da aquisição de passagens com recursos públicos administrados pelo tesouro estadual, assim como disciplinará a utilização das passagens advindas dos programas de milhagens, pelos beneficiários constantes do artigo 2.° desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.