Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3338, de 30 de dezembro de 2008
Lei nº 3338/2008
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n° 98, de 18 de maio de 2007, e estabelece outras providências.
Art. 1.
- A Lei Delegada n° 98, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências", passa a vigorar com a transformação do cargo de Assessor II, AD-2, em Assessor I - AD-1.
Parágrafo únicoA transformação operada no caput deste artigo passa a integrar o Anexo Único da Lei Delegada n° 98, de 18 de maio de 2007.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Junta Comercial do Estado do Amazonas.
Art. 3.
- O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada n° 98, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2008.
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