Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3328, de 23 de dezembro de 2008
Lei nº 3328/2008
PODER LEGISLATIVO
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 352, de 16 de dezembro de 1965, que doa terras ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e dá outras providências.
Art. 1.
Fica excluída do lote terras sem denominação, com área de 200.000 ha (duzentos mil hectares), doado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA na forma do inciso I do artigo 2.º da Lei n.º 352, de 16 de dezembro de 1965, com as alterações promovidas pela Lei n.º 987, de 27 de novembro de 1970, a gleba de terras situada no Município de Iranduba, com área total de 109.875.847,14m² - correspondente a 10.987,5847ha - e perímetro de 72.465,50m, com os seguintes limites e confrontações:
INORTE: Com a Margem direita do Rio Negro partindo do ponto inicial P-01 na Coordenada (Norte) 4654156,450m. (Este) 381610,600m. seguindo até pontos P-02/ P-03/ P-04/ P-05/ P-06/ P-07/ P-08/ P-09/ P-10/ P-11/ P-12/ P-13/ P-14/ P15 /P-16/ P-17/ P-18/ P-19/ P-20/ P-21/ P-22/ P-23/ P-24/ P-25/ P-26/ P-27/ P-28/ P-29/ P-30/ P-31/ P-32/ P-33/ P-34/ P-35/ P-36/ P-37/ P-38/ P-39/ P-40/ P-41/ P-42/ P-43/ P-44/ P-45/ P-46/ P-47/ P-48/ P-49/ P-50/ P-51/ P-52/ P-52/ P-53/ P-54/ P-55/ P-56/ P-57/ P-58/ P-59/ P-60/ P-61/ P-52/ P-63/ P-64/ P-65/ P-66/ P-67/ P-68/ P-69/ P-70/ P-71/ P-72/ P-73/ P-74/ P-75/ P-76/ P-77/ P-78/ P-79/ P-80/ P-81/ P-82/ P-83/ P-84/ P-85/ P-86/ P-87, nos respectivos azimutes e distâncias de: 97°00'38"- 683,18m, 97°47'44"- 584,77m; 80°50'52"- 628,75m; 120°25'19"- 687,86m; 154°36'15"- 377,93m, 225°00'00"- 141,43m, 159°35'05"- 139,66m; 88°46'54"- 154,78m; 103°54'34"- 1.133,34m; 114°56'02"- 1.153,87m, 156°30'02"- 410,63m, 212°28'03"- 313,44m; 247°00'37"- 614,54m; 290°34'39"- 412,00m; 256°35'30"- 388,10m, 116°16'20"- 252,36m, 89°03'39"- 233,26m; 120°57'50"- 289,16m; 74°41'03"- 682,30m; 76°31'37"- 393,93m; 36°42'51"- 293,70m, 108°42'27"- 1.320,00m; 64°39'30"- 1.045,09m; 105°03'04"- 672,24m; 102°11'20"- 609,60m, 167°13'17"- 396,91m, 58°39'02"- 406,52m; 316°45'25"- 920,31m; 353°50'15"- 1.231,03m; 10°27'08"- 515,94m, 135°03'56"- 498,97m, 148°27'48"- 588,68m; 161°14'24"- 578,78m; 117°31'36"- 643,25m; 171°31'44"- 517,91m , 277°19'57"- 316,28m, 146°25'04"- 462,31m; 208°00'33"- 212,43m; 293°43'42"- 396,67m; 205°06'53"- 141,03m; 140°20'21"- 606,48m, 228°42'45"- 329,75m; 251°04'42"- 522,70m; 136°02'05"- 279,61m; 39°12'38"- 197,93m , 91°06'06"- 207,54m, 39°36'38"- 300,43m; 145°15'04"- 539,09m; 349°29'02"- 677,80m; 119°01'35"- 375,47m, 327°02'44"- 559,52m, 64°39'14"- 83,89m; 121°35'06"- 1.325,70m; 160°05'27"- 344,29m; 144°57'32"- 364,64m, 116°59'05"- 328,47m, 62°39'22"- 239,68m; 109°39'14"- 324,06m; 03°45'49"- 175,90m; 325°28'51"- 289,64m; 67°34'22"- 432,53m, 50°21'45"- 202,63m; 158°11'55"- 293,47m; 158°14'25"- 175,34m; 45°09'34"- 261,86m , 61°11'21"- 248,78m, 08°21'53"- 371,59m; 23°04'12"- 334,90m; 100°15'41"- 286,88m; 90°44'22"- 262,68m, 166°14'23"- 568,46m, 100°00'31"- 648,50m; 148°10'51"- 613,09m; 227°56'39"- 504,95m; 276°34'55"- 426,64m, 123°26'48"- 532,36m, 105°06'32"- 574,31m; 60°34'23"- 563,76m; 115°14'02"- 445,19m; 167°39'42"- 307,11m; 215°30'37"- 582,09m, 93°21'00"- 330,87m, 91°46'09"- 432,84m; 62°52'41"- 448,85m; 126°04'27"- 970,87m; 121°45'47"- 771,33m;
IILESTE: Com o PIC Bela Vista, partindo do ponto P-87 da Coordenada (Norte) 4647269,948m e (Este) 400349,0438m. Seguindo até os pontos P-88/ P-89/ P-90/ P-91/ P-92, nos azimutes e respectivas distâncias de: 202°21'01" - 625,40m; 243°26'06" - 511,80m; 285°45'04" - 441,65m; 136°20'48" - 906,68m; 200°13'08" - 3.797,66m;
IIISUL: Com o PIC Bela Vista, partindo da Coordenada do ponto P-92, (Norte) 4642362,864m e (Este) 398541,742m. até o ponto P-93, no azimute e respectiva distância: 290°45'30" - 20.047,19m;
IVOESTE: Com o PIC Bela Vista, partindo do ponto P-93 na Coordenada, (Norte) 4649468,105m (Este) 379795,924m. até o ponto P-01, no azimute e respectiva distância de: 21°09'34" - 5.027,28m.
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.