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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3324, de 22 de dezembro de 2008

Lei nº 3324/2008

Art. 1.
Os artigos 1.º, 2.º, incisos II e III, 3.º, incisos I, II, III, IV e VI, 4.º, caput, 5.º, caput e parágrafo único, 6.º, caput, 7.º, 8.º, caput e § Fica instituído, na forma desta Lei, o PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, cujos integrantes são regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amazonas e pelo disposto nesta Lei." "
§ 1ºº e 2.º, 9.º, 10, caput, 12, caput, 16, caput, 22,
§ 2ºº, II, 29, inciso III, 30 e 35, da Lei n.º 3.098, de 13 de dezembro de 2006, que "INSTITUI o PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, e dá outras providências.", passam a vigorar com a seguinte redação: "

PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 3.098, de 13 de dezembro de 2006, que "INSTITUI o PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, e dá outras providências."

Art. 2.
......................................................................................................................
IIa definição de deveres e responsabilidades inerentes aos cargos do Magistério Público Superior e a seus ocupantes; e
IIIa fixação de diretrizes de política vencimental assentada na valorização docente por via de progressão funcional, assegurando-se o seu desenvolvimento profissional através do reconhecimento de sua qualificação, do seu aperfeiçoamento continuado e da avaliação do seu desempenho." "
Art. 3.
......................................................................................................................:
Iprofissional da carreira do Magistério Público Superior: o agente legalmente investido em cargo público específico;
IIcargo público de Magistério: o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições, criado por Lei, com denominação própria, número certo e remuneração específica paga pelos cofres do Estado;
IIIclasse: o agrupamento dos cargos organizados em linhas de promoção na categoria e na carreira;
IVnível: cada um dos padrões vencimentais organizados em faixas vencimentais na estrutura de classes da respectiva categoria e da carreira;
VIcarreira: o conjunto de classes e de categorias da mesma atividade, organizadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo de titulares dos cargos públicos que a integram; e "
Art. 4.
A carreira do Magistério Superior da Universidade do Estado do Amazonas é composta de 1.000 (mil) cargos, estruturados em categorias, classes e níveis vencimentais, segundo as especificações do Anexo I desta Lei. "
Art. 5.
As funções dos cargos de Professor Universitário serão exercidas preferencialmente por portadores de

TÍTULO DE – Doutor, Mestre ou Especialista, selecionados na forma da legislação vigente.

unico

Art. 6.
Na forma do ato de provimento do cargo respectivo, o professor universitário está obrigado aos seguintes regimes de trabalho: "
Art. 7.
Poderá ocorrer, excepcionalmente, vinculação de professor a regime de 10 (dez) horas, com obrigação de ministrar no mínimo quatro e no máximo oito aulas semanais, mediante a remuneração, enquanto durar a excepcionalidade do regime, de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento correspondente à jornada de 20 (vinte) horas do cargo de que for titular." "
Art. 8.
Durante o primeiro triênio de serviço, o professor nomeado cumprirá estágio, findo o qual, se confirmado pela avaliação, ficará habilitado à evolução na carreira, na forma desta Lei, sendo confirmado no cargo.
§ 1ºº Compete ao Conselho Acadêmico da unidade de lotação respectiva a decisão de confirmação ou não-confirmação do professor no cargo de que for titular, com fundamento nas avaliações realizadas durante o período de estágio, devendo a decisão de confirmação ser homologada pelo Conselho Universitário, como condição de eficácia.
§ 2ºº Da decisão de não-confirmação do professor no cargo, que pode ocorrer a qualquer tempo durante o triênio, assegurada, sempre, a ampla defesa, cabe recurso, no prazo decadencial de 5 (cinco) dias, ao Conselho Universitário." "
Art. 9.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Universidade poderá contratar, por tempo determinado e na forma da legislação estadual vigente, Professor Substituto, Professor Visitante e Professor Colaborador, com estipêndios iguais aos vencimentos fixados por esta Lei para a classe inicial da categoria correspondente." "
Art. 10.
A contratação de Professor Substituto, precedida de seleção pública fundada em exame curricular e prova didática, na forma de regulamento aprovado pelo Conselho Universitário, far-se-á visando suprir lacuna no quadro permanente em decorrência de demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para tratamento de saúde, licença à gestante ou para curso de qualificação, ou ainda por não preenchimento de cargo em concurso público." "
Art. 12.
Excepcionalmente, a Universidade do Estado do Amazonas poderá contratar, por prazo determinado, como Professores Colaboradores, especialistas de notória competência em suas áreas de conhecimento, mas que não possuam os títulos universitários exigidos para provimento dos cargos correspondentes, em nível paralelo ao das atividades docentes pretendidas. "
Art. 16.
Ao professor que, no efetivo exercício da docência, promover publicação técnica de interesse acadêmico, será concedida Gratificação de Produção Intelectual, em valor correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento por livro editado, até o máximo de 10 (dez), e a 0,5% (meio por cento) por artigo publicado em revista especializada, até o máximo de 20 (vinte), que integrará a remuneração do docente para todos os efeitos legais,

mediante observância das seguintes regras: "

Art. 22.
...................................................................................................................
§ 2ºº ............................................................................................................................:
IIdar-se-á com vistas ao preenchimento dos seguintes percentuais do número de cargos ocupados na classe de origem, arredondando-se a fração encontrada para o número inteiro seguinte: "
Art. 29.
.....................................................................................................................
IIIa recusa injustificada do professor em atender à lotação ou à designação importa falta grave, a ser punida com suspensão e, em caso de reincidência, com demissão, em ambos os casos, em decorrência de processo administrativo, assegurada a ampla defesa ; e" "
Art. 30.
A demissão de docente por falta grave apurada em processo administrativo será recomendada ao Reitor por voto qualificado de dois terços dos membros do Conselho Universitário, em processo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa." "
Art. 35.
A Universidade do Estado do Amazonas realizará concurso para provimento de cargos da classe inicial da carreira no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ficando a Reitoria autorizada a prorrogar contratos de regime jurídico-administrativo de seus atuais professores, quando necessário à garantia do funcionamento regular dos cursos oferecidos pela Instituição, até que ultime a providência determinada neste artigo."
Art. 2.
Os Anexos II e III da Lei n.º 3.098, de 13 de dezembro de 2006, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
O regime jurídico dos professores contratados em face dos Concursos Públicos de Provas e Títulos referentes aos Editais n.º 01 e 02/07, dando-se interpretação conforme aos mesmos e aos atos deles decorrentes, em face desta Lei, da Adi 2135-STF e da Reclamação 6040, fica vinculado ao regime estatutário e a previdência do regime próprio.
Art. 4.
Fica autorizada a UEA a republicar as Portarias de contratação com data retroativa a 2 de janeiro de 2008, substituindo pelo termo nomeação e, as investiduras dos professores concursados, a serem complementadas por Termo de Posse retroativo a 2 de janeiro de 2008, anulando-se as anotações por ventura realizadas em Carteiras de Trabalho.
Art. 5.
As despesas efetuadas com INSS e FGTS devem ser objeto de indébito administrativo ou judicial.
Art. 6.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei n.º 3.098, de 13 de dezembro de 2006, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de dezembro de 2006.

ANEXO ÚNICO (ALTERAÇÃO DOS ANEXOS II E III DA LEI N.º 3.098, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006)

ANEXO II ADICIONAL DE LOCALIDADE

Cargo Regime de Trabalho Valor (R$) Professor Doutor 40 horas 2.016,00

20 horas 1.008,00 Professor Mestre 40 horas 1.860,00 20 horas 930,00 Professor Especialista 40 horas 1.500,00 20 horas 750,00 Professor Graduado 40 horas 600,00

ANEXO III ADICIONAL DE FIDELIZAÇÃO

Cargo Regime de Trabalho Valor limite (R$) Professor Doutor 40 horas 1.516,00

20 horas 758,00 10 horas 379,00 Professor Mestre 40 horas 1.360,00 20 horas 680,00 10 horas 340,00 Professor Especialista 40 horas 1.000,00 20 horas 500,00 10 horas 250,00 Professor Graduado 40 horas 600,00

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