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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3320, de 19 de dezembro de 2008

Lei nº 3320/2008

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica a Lei Delegada n° 78, de 18 de maio de 2007.

Art. 1.
- O Anexo II, Parte II, da Lei Delegada n° 78, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências", na parte referente ao valor das Funções Gratificadas de Coordenador Regional de Educação, FGC-1, FGC-2, FGC-3 e FGC-4, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
- O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 78, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino-SEDUC.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de agosto de 2008.

ANEXO ÚNICO

(ALTERAÇÃO DA PARTE II DO ANEXO II DA LEI DELEGADA Nº 78, DE 18 DE MAIO DE 2007)

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