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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 332, de 20 de abril de 2016

Lei nº 332/2016

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de comunicação por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde da rede pública e privada do Estado do Amazonas, das ocorrências envolvendo embriaguez e/ou consumo de drogas por criança ou adolescente.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Ficam os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram as redes públicas e privadas de saúde do Estado do Amazonas, obrigados a comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, aos pais ou responsáveis legais, o atendimento, em suas dependências, de criança ou adolescente sob o efeito de álcool ou quaisquer substâncias psicoativas, comprovado no decorrer do atendimento com o profissional da área de saúde.
Art. 2.
Ao Conselho Tutelar caberá tomar as providências necessárias a cada caso, nos termos previstos na Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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