Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3319, de 19 de dezembro de 2008
Lei nº 3319/2008
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
MODIFICA, na forma que especifica, a Lei Delegada n° 76, de 18 de maio de 2007, e dá outras providências.
Art. 1.
- As alíneas "b" do inciso I e "c" do inciso IV do artigo 3°, bem como o inciso XVI do artigo 4º, da Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SEJUS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências", passam a vigorar com as seguintes redações: "
Art. 3.
....................................................................................................
I..............................................................................................................
a)..............................................................................................................
b)Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas (...)
IV....................................................................................................... ....
a).............................................................................................................
b).............................................................................................................
c)Departamento de Políticas sobre Drogas ..............................................................................................................." "Art. 4º .................................................................................................. (...)
XVIDEPARTAMENTO DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - assessoramento ao Secretário de Estado na proposição ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, da Política Estadual de Combate ao Uso de Entorpecentes; planejamento e execução de atividades de prevenção, tratamento e repressão ao uso indevido e à produção não-autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica."
Art. 2.
- O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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