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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3318, de 19 de dezembro de 2008

Lei nº 3318/2008

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Art. 1.
Os artigos 13, 14, caput, 15, caput,17, 18, 19,
§ 3ºº, 20, 28, 197 e 201, caput, incisos IV e V e
§ 1ºº, da Lei n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "

PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, que "DISPÕE sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL - e dá outras providências."

Art. 13.
ingresso nos cargos de provimento efetivo nas carreiras policiais far-se-á mediante aprovação em concurso público regional de seleção de provas ou de provas e títulos.
§ 1ºº Entende-se como habilitado em concurso público, para preenchimento de cargos das carreiras policiais, o candidato que for aprovado nas duas etapas do certame.
§ 2ºº A primeira etapa do concurso público para provimento de cargos nas carreiras policiais consistirá em:
Iexame de habilidades e conhecimentos, aferidos por meio de aplicação de provas objetivas e/ou discursivas, em caráter eliminatório e classificatório;
IIinvestigação social, em caráter eliminatório;
IIIavaliação psicológica, em caráter eliminatório;
IVprova de capacidade física, em caráter eliminatório;
Vexames médicos que atestem que o candidato goza de boa saúde física e psíquica para suportar os exercícios a que será submetido durante o Curso de Formação Profissional Policial e para desempenhar as tarefas típicas da categoria funcional, em caráter eliminatório, nos termos do respectivo edital;
VIprova prática de digitação para o cargo de Escrivão e Investigador de Polícia, em caráter eliminatório;
VIIprova de títulos, em caráter meramente classificatório.
§ 3ºº As formas de avaliação previstas nos itens enumerados no
§ 2ºº deste artigo serão regulamentadas pelo Delegado Geral.
§ 4ºº A segunda etapa do concurso público para provimento de cargos nas carreiras policiais consistirá de Curso de Formação Profissional Policial, de caráter eliminatório e classificatório, a ser promovido pelo Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública, nos termos do respectivo edital ." (...) "
Art. 14.
concurso público tem por finalidade selecionar candidato para preenchimento de cargos vagos nas classes iniciais, garantindo-se ao mesmo a opção pela região para qual concorrerá às vagas." (...) "
Art. 15.
s concursos públicos realizados pela Polícia Civil terão validade de até dois anos, prorrogáveis uma única vez por igual período, e reger-se-ão por instruções especiais, que estabelecerão, em função da natureza do cargo:" (...) "
Art. 17.
A aprovação das inscrições dos candidatos para se submeterem ao concurso ficará a cargo da Comissão Central do Concurso, que examinará a documentação dos candidatos, independentemente das sindicâncias de caráter reservado sobre a vida pregressa de cada um." (...) "
Art. 18.
Após a homologação da primeira fase do concurso, os aprovados, observada a ordem de classificação, a necessidade e a disponibilidade de vagas, deverão realizar, no prazo de 15 dias a inscrição definitiva, assim, se habilitando para a segunda fase do concurso (curso de formação)." (...) "
Art. 19.
............................................................................................
§ 3ºº O pedido de cancelamento da matrícula será encaminhado pelo Diretor do Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública ao Delegado Geral de Polícia Civil e será automaticamente excluído da segunda fase do concurso." (...) "
Art. 20.
A prova de títulos será regulamentada pelo Edital do Concurso." (...) "
Art. 28.
exercício das atribuições dos funcionários integrantes da carreira policial far-se-á em todo o território do Estado e, obrigatoriamente, nas classes iniciais, ocorrerá na região para qual o candidato prestou o concurso, respeitando-se as situações pré-existentes à edição desta Lei.
§ 1ºº A permanência do funcionário na Unidade em que for lotado será, no mínimo, igual ao prazo estabelecido para o estágio probatório.
§ 2ºº Havendo vaga, e desde que se habilite, o servidor poderá ser promovido, ou removido, para a capital do Estado ou Região diversa para qual prestou concurso, obedecendo sempre à ordem de classificação no concurso público de ingresso;
§ 3ºº A habilitação a que se refere o
§ 2ºº deste artigo consiste na inscrição voluntária do funcionário atendendo à chamada editalícia de promoção, ou de remoção, a ser publicada pelo Delegado Geral de Polícia, de ofício, toda vez que o departamento competente constatar a existência de vagas na capital ou regiões, obrigatoriamente, antes da realização de concurso público para preenchimento de cargos das carreiras policiais.
§ 4ºº O funcionário transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá trinta dias de prazo para entrar em exercício, incluído neste período o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
§ 5ºº Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede." (...)
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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