Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 331, de 20 de abril de 2016

Lei nº 331/2016

Ver fonte oficial
4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

OBRIGA a Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL a manter cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que promovam o desporto no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL obrigada a manter cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que promovam o desporto no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO cadastro a que se refere o caput deste artigo reunirá tantas informações quantas bastem para a precisa e imediata identificação das pessoas nele mencionadas.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.