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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3308, de 11 de novembro de 2008

Lei nº 3308/2008

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Aqüicultor, na forma que especifica, e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia do Aqüicultor, a ser comemorado anualmente no dia 27 de maio, com o propósito de homenageá-lo, defendê-lo e divulgar à sociedade sua importância econômica, social e ambiental.
§ 1º- Para fins desta lei, entende-se que Aqüicultor é o ser social que cultiva organismos animais e vegetais que tenham na água o seu Meio natural de vida.
§ 2º- O Estado do Amazonas reconhece o Aqüicultor como um profissional de extrema valia para a promoção do desenvolvimento sustentável regional, pois a sua prática contribui para minimizar o impacto sobre os estoques de animais aquáticos do ambiente natural.
§ 3º- O Dia do Aqüicultor será incluído no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.
§ 4º- A promoção do evento comemorativo de que trata esta lei fica sob a responsabilidade do Governo do Estado.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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