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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3303, de 8 de outubro de 2008

Lei nº 3303/2008

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a remuneração dos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado, e dá outras providências.

Art. 1.
A remuneração do cargo de Procurador do Estado é constituída por Vencimento, Gratificação do Procuratório do Estado e demais vantagens instituídas por lei.
§ 1º° Os valores do vencimento dos ocupantes do cargo de Procurador do Estado são os constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 2ºO vencimento previsto no parágrafo anterior absorve os valores atualmente pagos a título de representação e abonos.
§ 3º° A Gratificação do Procuratório do Estado (GPE), instituída pelo
§ 1º° do artigo 8.° da Lei n.° 2.461, de 17 de setembro de 1997, é fixada nos valores constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
A gratificação pelo exercício das funções de Procurador-Chefe, Coordenadores e Assessor-Chefe é fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 3.
Fica estipulado o dia 11 de agosto de cada ano como data base para a revisão da remuneração dos Procuradores do Estado, em percentual que recomponha o poder aquisitivo da moeda oficial, considerados para tanto os doze meses posteriores ao último reajuste.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de agosto de 2008.

ANEXO ÚNICO TABELA DE REMUNERAÇÃO

CLASSE VENCIMENTO (R$) GRATIFICAÇÃO DO PROCURATÓRIO DO ESTADO 1ª 800,00 13.210,20 2ª 750,00 12.783,61 3ª 700,00 12.361,16

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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