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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 33, de 12 de julho de 1990

Lei nº 33/1990

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VINCULA a manutenção dos Incentivos Fiscais concedidos pelo Governo às Empresas a permanência de empregados, e dá outras providências

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa nº 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
- Fica vinculada a manutenção dos Incentivos Fiscais, concedidos pelo Governo do Estado às Empresas instaladas neste Estado, a manutenção do número de empregados verificados no mês de fevereiro de cada ano.
Parágrafo único- O incentivo será reduzido na mesma proporção percentual em que houver diminuição do número de empregados.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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