Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3292, de 9 de setembro de 2008
Lei nº 3292/2008
PODER LEGISLATIVO
ALTERA os artigos 2°, 4°, 7° e o Anexo Único da Lei n° 3.200, de 19 de dezembro de 2.007, e dá outras providências.
Art. 1.
- Os artigos 2°, 4° e 7° da Lei n° 3.200, de 19 de dezembro de 2.007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - Com vinculação direta à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, a UGPAC/AM é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com autonomia operacional e que, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no seu Regimento Interno, tem como finalidade a elaboração e execução de programas de desenvolvimento e ampliação da infra-estrutura de saneamento e habitação, no Estado do Amazonas". "Art. 4º - A Unidade de Gestão do Programa de Aceleração do Crescimento no Estado do Amazonas - UGPAC/AM, dirigida pelo Coordenador Executivo com o auxílio de 02 (dois) Subcoordenadores, tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR;
a)Coordenadoria Executiva;
IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO;
a)Assessoria;
IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM;
a)Subcoordenadoria de Saneamento;
b)Subcoordenadoria de Habitação.
Parágrafo únicoAs unidades integrantes da estrutura organizacional da Unidade de Gestão do Programa de Aceleração do Crescimento no Estado do Amazonas - UGPAC/AM, previstas nos incisos I, II e III bem como seus dirigentes terão suas competências e atribuições especificadas no Regimento Interno da UGPAC/AM, a ser aprovado por ato do Governador do Estado". ........................................................................................................................... "Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF". ..........................................................................................................................
Art. 2.
- O Anexo Único da Lei n° 3.200, de 19 de dezembro de 2.007, passa a vigorar na forma anexa a esta Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo promoverá, através da Casa Civil, no prazo de quinze (15) dias, a republicação da Lei n° 3.200, de 19 de dezembro de 2.007, com texto consolidado em face das disposições desta Lei e demais alterações.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANT. CARGOS SIMBOLOGIA 01 Coordenador Executivo -- 02 Subcoordenador 06 Assessor I AD-1 01 Chefe de Gabinete