Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3290, de 27 de agosto de 2008
Lei nº 3290/2008
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, a "Semana de Prevenção Contra o Desaparecimento de Crianças e Adolescentes" e dá outras providências.
Art. 1.
- Fica instituída no Estado do Amazonas a "Semana de Prevenção Contra o Desaparecimento de Crianças e Adolescentes", a ser comemorada na primeira semana de outubro de cada ano.
Art. 2.
- Nos termos desta lei, a "Semana de Prevenção Contra o Desaparecimento de Crianças e Adolescentes", será incluída no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Ação Social, fica autorizado a promover eventos e atividades que visem informar a população sobre maneiras de prevenir o desaparecimento de crianças e adolescentes, bem como as medidas a serem tomadas quando da ocorrência do fato.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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