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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 329, de 20 de abril de 2016

Lei nº 329/2016

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a interrupção ou restrição de prestação de serviços públicos em razão da inadimplência, no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
As empresas concessionárias e permissionárias de serviço público somente poderão interromper os serviços mediante prévia notificação com, no mínimo, trinta dias de antecedência, identificando as parcelas correspondentes ao valor principal, aos juros e aos demais encargos.
§ 1ºº A interrupção de que trata o caput deste artigo não deverá ser realizada nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior ao feriado.
§ 2ºº Fica assegurado ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento de serviço público nos dias especificados no parágrafo anterior, o direito de acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou a referida interrupção.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), graduada de acordo com a gravidade e reincidência.
Parágrafo únicoO valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 3.
Caberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo anterior.
Art. 4.
As despesas necessárias para execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6.
Revoga-se a Lei Ordinária n. 2.968, de 2 de agosto de 2005.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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