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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3287, de 27 de agosto de 2008

Lei nº 3287/2008

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CONSIDERA como de utilidade pública, o CONSELHO AMAZONENSE DE JUVENTUDE - CAJ, e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica considerado como de utilidade pública, o CONSELHO AMAZONENSE DE JUVENTUDE - CAJ, com sede na Rua 17, Quadra N, n° 30 - Conjunto Mundo Novo - Cidade Nova, no Município de Manaus/Amazonas.
Parágrafo únicoIncumbe à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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