Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3276, de 16 de julho de 2008
Lei nº 3276/2008
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
CONCEDE pensão especial ao poeta LUIZ BACELLAR.
Art. 1.
É concedida ao poeta LUIZ BACELLAR, por relevantes serviços prestados à cultura amazonense, pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
§ 1º° A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do beneficiário.
§ 2º° O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime de Previdência Social do Estado do Amazonas.
Art. 2.
A pensão a que se refere o artigo anterior será paga mensalmente pela Secretaria de Estado de Administração e Gestão em data previamente fixada pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2008.
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