Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3268, de 7 de julho de 2008
Lei nº 3268/2008
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
APROVA, no Estado do Amazonas, o Plano Estadual de Educação-PEE/AM e dá outras providências.
Art. 1.
Fica aprovado e instituído o Plano Estadual de Educação-PEE/AM, constante do documento Anexo, com duração de 10 (dez) anos.
Art. 2.
O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino-SEDUC, em articulação com os Municípios e a Sociedade Civil, realizará avaliações periódicas do Plano Estadual de Educação-PEE/AM.
§ 1º° O Conselho Estadual de Educação-CEE/AM será responsável pela aprovação do Plano Estadual de Educação-PEE/AM, bem como pela fiscalização da execução de suas diretrizes e metas.
§ 2ºO Poder Legislativo, por intermédio da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado, acompanhará a execução do Plano Estadual de Educação-PEE/AM.
§ 3º° A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo ao Conselho Estadual de Educação-CEE/AM aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas aos ajustes necessários.
§ 4º° O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino-SEDUC, incluirá no Sistema Estadual de Avaliação os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas do Plano Estadual de Educação-PEE/AM.
Art. 3.
Os Poderes do Estado empenhar-se-ão na divulgação do Plano Estadual de Educação-PEE/AM e na progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe seus resultados.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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