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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 326, de 21 de março de 2016

Lei nº 326/2016

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Art. 1. Art. 8. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA o inciso IV ao artigo 8.º, da Lei Promulgada n. 192, de 27 de março de 2014, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica acrescido ao artigo 8.º da Lei Promulgada n. 192, de 27 de março de 2014 o inciso IV com a seguinte redação: "
Art. 8.
As exigências contidas nesta Lei não se aplicam:
I(...)
II(...)
III(...)
IVas empresas industriais que comprovadamente atendam às obrigações dispostas nas normas de Segurança e Saúde do Trabalho, e que possuam o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado."
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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