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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3258, de 30 de maio de 2008

Lei nº 3258/2008

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n.º 74, de 18 de maio de 2007, e estabelece outras providências.

Art. 1.
A Lei Delegada n.º 74, de 18 de maio de 2007, que "Dispõe sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEPLAN, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências", passa a vigorar com a modificação do caput do artigo 3.º, inclusão da alínea c no inciso V do artigo 3.º, e inclusão do inciso XV no artigo 4.°, com a seguinte redação: "
Art. 3.
Dirigida pelo Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, com o auxílio de um Secretário Executivo e de três Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN tem a seguinte estrutura organizacional:
V............................................................................................................................
c)Secretaria Executiva Adjunta de Relações Internacionais. .................................................................................................................................." "
Art. 4.
...................................................................................................................
XVSECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS - promover a inserção internacional do Estado do Amazonas, fomentar as relações multilaterais destinadas ao desenvolvimento socioeconômico, cultural e científico por intermédio da articulação institucional junto a organizações governamentais e não governamentais, bem como agentes diplomáticos brasileiros e estrangeiros. ..............................................................................................................................................."
Art. 2.
Ficam criados 01 (um) cargo de Secretário Executivo Adjunto e 02 (dois) cargos de Assessor I, providos em comissão, com a remuneração correspondente aos cargos de igual denominação constantes do Anexo único da Lei Delegada n.º 74, de 18 de maio de 2007.
Parágrafo únicoOs cargos comissionados criados na forma prevista no caput deste artigo, passam a integrar o Anexo único da Lei Delegada n.º 74, de 18 de maio de 2007.
Art. 3.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei Delegada n.º 74, de 18 de maio de 2007, em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

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