...........................................................................................................§ 10ºExcetuam-se do disposto no inciso I deste artigo os titulares dos cargos de provimento efetivo de Sanitarista, Pesquisador Titular, Pesquisador Adjunto, Pesquisador Assistente, Pesquisador Iniciante, Médico Especialista e Médico, que perceberão o valor fixo de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) a título de Gratificação de Saúde.
§ 11ºA Gratificação de Saúde prevista no parágrafo anterior absorve os valores atualmente pagos a título de Gratificação de Produtividade de Saúde, prevista no inciso I deste artigo, de Gratificação de Produtividade, prevista no Decreto nº 21.962, de 27 de junho de 2001 e do Abono concedido pelo Decreto nº 25.363, de 11 de outubro de 2005.
§ 12ºExcetuam-se do disposto no inciso III deste artigo os titulares dos cargos de provimento efetivo de Sanitarista, Pesquisador Titular, Pesquisador Adjunto, Pesquisador Assistente, Pesquisador Iniciante, Médico Especialista e Médico, em efetivo exercício de suas atribuições no interior do Estado, que perceberão, a título de Gratificação de Localidade, o valor correspondente a 38% (trinta e oito por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo.
§ 13ºExcetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo os titulares dos cargos de provimento efetivo de Sanitarista, Pesquisador Titular, Pesquisador Adjunto, Pesquisador Assistente, Pesquisador Iniciante, Médico Especialista e Médico, pós-graduados com cursos de especialista, mestrado e doutorado, que perceberão, a título de Gratificação de Curso, os valores correspondentes aos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente, não cumulativos, calculados sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo".