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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3250, de 28 de abril de 2008

Lei nº 3250/2008

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PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.383, de 18 de março de 1996, que ORGANIZA os Quadros de Pessoal dos Órgãos do Sistema Estadual de Saúde e dá outras providências.

Art. 1.
O artigo 3.° da Lei nº 2.383, de 18 de março de 1996, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 10, 11, 12 e 13, com a seguinte redação: "
Art. 3.
...........................................................................................................
§ 10ºExcetuam-se do disposto no inciso I deste artigo os titulares dos cargos de provimento efetivo de Sanitarista, Pesquisador Titular, Pesquisador Adjunto, Pesquisador Assistente, Pesquisador Iniciante, Médico Especialista e Médico, que perceberão o valor fixo de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) a título de Gratificação de Saúde.
§ 11ºA Gratificação de Saúde prevista no parágrafo anterior absorve os valores atualmente pagos a título de Gratificação de Produtividade de Saúde, prevista no inciso I deste artigo, de Gratificação de Produtividade, prevista no Decreto nº 21.962, de 27 de junho de 2001 e do Abono concedido pelo Decreto nº 25.363, de 11 de outubro de 2005.
§ 12ºExcetuam-se do disposto no inciso III deste artigo os titulares dos cargos de provimento efetivo de Sanitarista, Pesquisador Titular, Pesquisador Adjunto, Pesquisador Assistente, Pesquisador Iniciante, Médico Especialista e Médico, em efetivo exercício de suas atribuições no interior do Estado, que perceberão, a título de Gratificação de Localidade, o valor correspondente a 38% (trinta e oito por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo.
§ 13ºExcetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo os titulares dos cargos de provimento efetivo de Sanitarista, Pesquisador Titular, Pesquisador Adjunto, Pesquisador Assistente, Pesquisador Iniciante, Médico Especialista e Médico, pós-graduados com cursos de especialista, mestrado e doutorado, que perceberão, a título de Gratificação de Curso, os valores correspondentes aos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente, não cumulativos, calculados sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo".
Art. 2.
O Anexo III da Lei nº 2.383/1996, na parte relativa ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de Sanitarista, Pesquisador Titular, Pesquisador Adjunto, Pesquisador Assistente, Pesquisador Iniciante, Médico Especialista e Médico, integrantes da Classe "C" do Grupo Ocupacional de Nível Superior, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Em razão do disposto no § 11, incluído no artigo 3.° da Lei n° 2.383/1996, na forma do artigo 1° desta Lei, ficam excluídos do Anexo IV da Lei n° 2.383/1996, na parte relativa ao Grupo Ocupacional de Nível Superior, os cargos de provimento efetivo de Sanitarista, Pesquisador Titular, Pesquisador Adjunto, Pesquisador Assistente, Pesquisador Iniciante, Médico Especialista e Médico.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 2008. ANEXO ÚNICO (ALTERAÇÃO DO ANEXO III DA LEI N° 2.383/1996) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

GRUPO OCUPACIONAL CARGOS VENCIMENTO

DENOMINAÇÃO CLASSE REFERÊNCIA (R$) NÍVEL SUPERIOR SANITARISTA, PESQUISADOR TITULAR, PESQUISADOR ADJUNTO, PESQUISADOR ASSISTENTE, PESQUISADOR INICIANTE, MÉDICO ESPECIALISTA, MÉDICO C III 1.050,00

II 1.025,00 I 1.000,00

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