Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3248, de 17 de abril de 2008
Lei nº 3248/2008
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Poder Executivo a fazer uso de merchandising em todo enxoval hospitalar, na área de saúde do Estado do Amazonas.
Art. 1.
- Em todo enxoval hospitalar da rede pública estadual, confeccionado em pano ou similar, poderá ser feita propaganda por parte de empresas.
Art. 2.
- VATADO
Parágrafo únicoA propaganda somente poderá ser feita se a doação representar uma expressiva colaboração, prevista em contrato.
Art. 3.
- Considera-se enxoval hospitalar, para efeito da presente Lei, material de cama completo, de mesa, de banho, camisolas, aventais, material de centro cirúrgico e divisórias de pano.
Art. 4.
- Fica vedada, pelo disposto nesta Lei, a propaganda de bebida alcoólica, de cigarro ou similar, assim como partido político.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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