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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3246, de 16 de abril de 2008

Lei nº 3246/2008

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios no Estado do Amazonas, que utilizam sistema informatizado, a incluírem nos seus sistemas de Informação, por meio do Código de Barras, a data de validade de seus produtos e dá outras providências. (Reproduzida no D.Of. nº 31.328 de 22.04.08)

Art. 1.
- Ficam obrigados todos os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios no Estado do Amazonas, que utilizam sistema informatizado, a incluírem nos seus sistemas de Informação, por meio do Código de Barras, a data de validade de seus produtos.
Art. 2.
- Quando de sua leitura ótica, caso haja constatação de que o produto esteja fora do prazo de validade, deverá o sistema do estabelecimento informar por meio de um alerta, seu vencimento e bloqueio automático para sua aquisição.
Art. 3.
- O descumprimento do disposto nesta lei sujeita às seguintes penalidades:
Imulta, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do prestador de serviço, nunca inferior a R$ 1.000 (mil reais), e não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei 2.288, de 29 de junho de 1994.
Parágrafo únicoQuando aplicada a penalidade, será assegurado a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa mediante a comprovação da cobrança a ser apurada em processo administrativo pelo órgão fiscalizador.
Art. 4.
- VETADO
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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