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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3243, de 2 de abril de 2008

Lei nº 3243/2008

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.° 31, de 9 de março de 1989, que "DISPÕE sobre medidas de integração das pessoas portadoras de deficiências no mercado de trabalho e dá outras providências".

Art. 1.
Os artigos 3.º e 6.º da Lei n.° 31, de 9 de março de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 3.
Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta ficam obrigados a manter em seus quadros de pessoal o mínimo de 5% (cinco por cento) de pessoas portadoras de deficiência física, para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
§ 1ºº O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado o percentual contido no "caput" deste artigo, em face da classificação obtida.
§ 2ºº Caso a aplicação do percentual de que trata o "caput" deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente." "
Art. 6.
Os órgãos da Administração Pública e as empresas privadas com mais de 100 (cem) empregados, encaminharão ,respectivamente, à Comissão Estadual de Apoio Permanente aos Deficientes e ao Ministério do Trabalho e Emprego, anualmente, a relação dos servidores e empregados portadores de deficiência existentes nos seus quadros, bem como o número de vagas oferecidas a eles nos concursos públicos realizados. ...................................................................................................................................".
Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n.º 31, de 09 de março de 1989, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3.
Fica revogado o artigo 7.º da Lei n.° 31, de 9 de março de 1989.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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