Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3240, de 27 de março de 2008
Lei nº 3240/2008
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI, no âmbito, do Estado do Amazonas, o Dia da Dona de Casa, na forma que especifica, e dá outras providências.
Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia da Dona de Casa, a ser comemorado anualmente no dia 26 de março, com a finalidade de homenageá-la, defendê-la e reconhecê-la como um segmento de extrema importância social, econômica e política ao País.
§ 1º- Para fins desta lei, entende-se que Dona de Casa é a pessoa que trabalha com os afazeres domésticos, cuidando da casa e da família, mesmo tendo outra atividade profissional.
§ 2º- Dia da Dona de Casa será incluído no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2.
- Fica assegurada a representação das Donas de Casa junto a órgãos públicos, conselhos, conferências, fóruns e outras instâncias estaduais de discussão de políticas públicas, em proporção razoável e equilibrada em relação aos demais grupos participantes.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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