Caberá ao Poder Público, ao nível estadual e municipal:Iincorporar à dinâmica e a complexidade ambiental (visão sistêmica) nas políticas, planos, programas, projetos, propostas e ações de Educação Ambiental;
IIdesenvolver ações de Educação Ambiental de forma integrada, envolvendo organizações governamentais, não governamentais e empreendedoras, no âmbito estadual e municipal, de modo a estimular a cultura de cooperação, fortalecendo parcerias institucionais e reduzindo conflitos no processo da gestão, pela falta de compatibilidade de ações e/ou por superposições de competências;
IIIarticular a interface da Educação Ambiental de forma transversal nas diversas políticas, planos, programas, projetos, propostas e ações inter e intra-governamentais;
IVinserir a Educação Ambiental nos projetos e ações públicas e privadas com potencial de impacto ambiental, para que, durante o processo de licenciamento, como estabelece a legislação vigente da Política Nacional de Meio Ambiente e do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, se desenvolvam ações contínuas e consistentes direcionadas, prioritariamente, a sua área de influência e a comunidade local;
Vestimular o intercâmbio de experiências regionais exitosas entre países, estados e municípios que formam o bloco amazônico, de modo a contribuir para a elaboração e implementação de políticas públicas, programas, projetos, propostas e ações de Educação Ambiental;
VIfortalecer os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e a popularização da Rede Brasileira de Educação Ambiental - REBEA e da Rede Amazônica de Educação Ambiental - RAMEA, bem como a implementação e/ou o fortalecimento de Redes Locais de Educação Ambiental para a socialização dos processos de gestão;
VIIimplantar e/ou fortalecer setores de Educação Ambiental nos Órgãos que compõem o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, ao nível estadual e municipal, para a internalização das diretrizes das Políticas de
Educação Ambiental, subsidiadoras do processo de gestão;
VIIIfomentar a formação inicial e continuada de gestores públicos, agentes ambientais, formadores de opinião e demais recursos humanos das organizações governamentais, da iniciativa privada e da sociedade civil organizada, no âmbito estadual e municipal, em técnicas, processos e procedimentos voltados para a promoção de uma gestão integrada e participativa;
IXdestinar e assegurar recursos (orçamentário-financeiros) para implantação e implementação de programas, projetos e ações de Educação Ambiental que contribuam para a gestão dos recursos ambientais e o repasse de tecnologias adequadas aos ecossistemas visando o respeito e a valorização das diversidades culturais;
Xpriorizar a concessão de empréstimos públicos e/ou isenções fiscais de quaisquer ordens e royalties pelas empresas que comprovem efetivos investimentos e aportes financeiros, no desenvolvimento de ações de Educação Ambiental de acordo com o Programa Estadual de Educação Ambiental;
XIpromover a gestão participativa de recursos financeiros destinados a programas, projetos e/ou ações de Educação Ambiental;
XIIfomentar a construção da Agenda de Educação Ambiental Local, com as representações das comunidades nas áreas específicas / localidades, para uma gestão participativa;
XIIIcriar programas de gerenciamento para a questão de extrativismo mineral e vegetal.