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Lei Estadual do Amazonas nº 3220, de 2 de janeiro de 2008

Lei nº 3220/2008

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das concessionárias e distribuidoras de energia elétrica o ressarcimento de eventuais prejuízos causados aos consumidores em decorrência de deficiência no fornecimento de energia elétrica e dá outras providências.

Art. 1.
- O ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores em decorrência de deficiências no fornecimento de energia elétrica é de responsabilidade das empresas concessionárias e distribuidoras de energia elétrica dos serviços públicos e privados de distribuição independente da comprovação de culpa do agente e sem prejuízo do direito de ação regressiva.
Art. 2.
- As penas e responsabilidades aplicadas às concessionárias e distribuidoras de energia previstas, serão conforme estabelecidas na Constituição Federal, na Lei n.º 8.666/93 - das Concessões, Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor e na Resolução n.º 318, de 06 de outubro de 1998, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que especifica.
Art. 3.
- As concessionárias e distribuidoras de energia elétrica, não serão responsabilizadas nos "casos fortuitos" causados pelas fortes cargas atmosféricas.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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