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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3216, de 28 de dezembro de 2007

Lei nº 3216/2007

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a reserva de vagas para Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais na contratação de serviço terceirizado pelo Poder Público Estadual, bem como para estagiários oferecidos pelos Órgãos Públicos Estaduais.

Art. 1.
- O Poder Público Estadual estabelecerá, em todos os contratos firmados com empresas ou entidades prestadoras de serviços, a exigência de reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total das vagas de trabalho às Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, durante toda a contratualidade.
Art. 2.
- Os Órgãos Públicos Estaduais deverão reservar vagas para estágio aos estudantes portadores de necessidades especiais oriundos do ensino superior, do ensino médio profissionalizante e do ensino especial, nos mesmos percentuais referidos no artigo 1º.
Parágrafo únicoO Poder Executivo Estadual, através dos Órgãos competentes e dentro de suas possibilidades, deve após verificar a adequação do estagiário às atividades a serem desenvolvidas, realizar a triagem, o treinamento e o encaminhamento, bem como acompanhar o desenvolvimento das mesmas junto ao Órgão onde será exercido o estágio.
Art. 3.
- Quando o total das vagas a que se referem os artigos antecedentes resultar em fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) ou inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior ou para o número inteiro imediatamente inferior, respectivamente.
§ 1º- Caso o número de vagas oferecidas impossibilite a obtenção do percentual de 10% (dez por cento), no mínimo uma das vagas será reservada às pessoas portadoras de necessidades especiais.
§ 2º- Na hipótese do não preenchimento das vagas por candidatos aptos às funções no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua disponibilização, estas serão destinadas a outras pessoas, não portadoras de necessidades especiais.
Art. 4.
- As empresas prestadoras de serviços terceirizados ao Poder Público Estadual que descumprirem os termos desta lei estarão sujeitas às penas previstas na Lei n°. 8.666/93.
Art. 5.
- Para efeitos desta lei, considera-se Portador de Necessidade Especial a pessoa que tiver qualquer tipo de deficiência física, auditiva ou visual, conforme estabelece a legislação federal em vigor.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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