Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3214, de 28 de dezembro de 2007
Lei nº 3214/2007
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de apresentação de documento de identidade na realização de pagamentos com cartões de crédito e de débito, e dá outras providências.
Art. 1.
- É obrigatória, no Estado do Amazonas, a apresentação de documento de identidade quando da realização de pagamentos com cartões de crédito ou débitos, bem como assinatura de seu titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento.
§ 1º- Na falta do documento de identidade, poderá ser apresentado documento oficial similar com foto.
§ 2º- Na via de pagamento destinada ao estabelecimento deverá constar o respectivo número do documento oficial.
Art. 2.
- Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo e visando a evitar possíveis fraudes ou cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas e estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito ou débito deverão exigir obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade, assumindo a responsabilidade pelo ônus no caso de descumprimento.
Parágrafo únicoNo caso de recusa da apresentação do documento de identidade, as empresas e estabelecimentos comerciais e financeiros poderão negar ou desfazer a venda do produto ou a prestação do serviço anteriormente acordado, ou exigir outra forma de pagamento.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030
Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46
www.ale.am.gov.br