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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3212, de 28 de dezembro de 2007

Lei nº 3212/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PROPÕE que os estabelecimentos bancários sejam obrigados a disponibilizar, em suas agências, caixas eletrônicos preferenciais e adequados ao atendimento da pessoa portadora de deficiência.

Art. 1.
- Ficam obrigados os estabelecimentos bancários a disponibilizar, em suas agências, um caixa eletrônico preferencial e adequado ao atendimento da pessoa portadora de deficiência, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
- Os caixas eletrônicos preferenciais deverão apresentar, no mínimo, espaço e acesso adequados, tempo maior para digitação de dados e realização de operações, melhor iluminação e proteção devida, que melhor resguarde a privacidade da pessoa portadora de deficiência.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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