Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 321, de 2 de março de 2016

Lei nº 321/2016

Ver fonte oficial
5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Campanha Maio Amarelo, de educação e prevenção de acidentes de trânsito, no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha Maio Amarelo, de educação e prevenção de acidentes de trânsito, a ser implantada e comemorada anualmente no mês de maio.
Parágrafo únicoA Campanha Maio Amarelo, de educação e prevenção de acidentes de trânsito terá como objetivos principais:
Irealizar fórum de debates, simpósios, conferências, palestras, exposições e outras atividades visando discutir estratégias que contribuam para diminuição dos acidentes e a segurança de pedestres e condutores de veículos automotores, viabilizando para esse fim a participação de todos os seguimentos da sociedade amazonense e das escolas públicas e particulares das redes estadual e municipal de ensino;
IIidentificar eventuais deficiências na sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança do trânsito, bem como para a adoção de medidas necessárias a corrigir as deficiências, porventura, diagnosticadas;
IIIpromover campanhas educativas e preventivas de trânsito visando à conscientização do respeito à vida, as sinalizações de trânsito, a segurança das pessoas, e um convívio harmônico e de respeito recíproco na utilização das vias de trânsito, por pessoas, ciclistas, motociclistas e veículos de quatro rodas de pequeno e grande porte.
Art. 2.
Para os fins previstos nesta Lei, o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, poderá ainda realizar operações de trânsito coordenadas, na capital e nos 61 municípios do Amazonas, com ações preventivas e repressivas visando os fins instituídos na presente Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.