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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 32, de 3 de julho de 1989

Lei nº 32/1989

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTENDE os benefícios da Lei nº 825, de 06.12.68 aos idosos, deficientes físicos e estudantes e dá outras providências

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "I" do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa nº 103, de 10 de dezembro de 198O Regimento Interno faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica estendido aos idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, aos deficientes físicos e estudantes do ensino de 1º e 2º graus, o benefício de trânsito gratuito, concedido pela Lei nº 825, de 6 de dezembro de 1968, em todos os veículos de transporte coletivo, oficiais ou particulares.
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, o idoso comprovará a sua idade mediante a apresentação da Cédula de Identidade, e o estudante, devidamente fardado, se identificará com a Carteira de Estudante expedida pelo órgão de classe.
§ 2ºA Carteira de Estudante a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser revalidada, bimestralmente, pelo órgão expedidor, à vista do documento de freqüência escolar expedido pelo Estabelecimento de Ensino onde o estudante está matriculado.
Art. 2.
Revogamse as disposições em contrário.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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